Velocidade Lei determina que induzir motoboy a alta velocidade pode dar multa de até R$ 3 mil
Empregadores ou tomadores de serviços de entrega prestados por motociclistas poderão ser multados em até R$ 3 mil se estimularem o trânsito desses profissionais em alta velocidade para cumprimento de prazos. A multa é prevista pela lei 12.436/11 (clique aqui), sancionada na última quarta-feira, 6, pela presidente Dilma Rousseff.A lei considera passíveis de multa as seguintes práticas: oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; prometer dispensa de pagamento ao consumidor no caso de perda do prazo pelo entregador; e estabelecer competição entre motociclistas para elevar número de entregas.A multa mínima para as infrações é de R$ 300. Sempre que houver tentativa de ocultar a prática para evitar a aplicação da lei, ou nos casos de reincidência, a multa deverá ser a máxima, de R$ 3 mil. O PLS 98/07 (clique aqui) foi aprovado no Senado em 2008 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano. Confira abaixo a íntegra da lei. __________ LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011. Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; II - nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Coluna de Conça Barreto
LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;II - nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
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