Câmara aprova texto-base da MP que altera regras trabalhistas
@Najara Araujo/Câmara dos Deputados |
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, hoje (17), em sessão remota, por 332 votos a favor e 132 contra, o texto-base da Medida Provisória 927/20 LINK 1, que altera regras trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19). Entre as medidas estão a previsão de adoção do teletrabalho, a antecipação de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outras. Os deputados votam agora os destaques ao texto.
De acordo com a MP, a aprovação de qualquer uma das medidas se dará por meio de acordo individual entre o empregado ou empregador, que "terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição."
A MP estabelece ainda que o empregador poderá optar, caso queira, celebrar acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria profissional para adotar as medidas.
No caso do teletrabalho, serviço realizado preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, a MP define que fica a critério do empregador a alteração do regime presencial para o de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância.
"O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizadas para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho", define a MP.
O empregador também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A MP permite o desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão, se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.
Banco de horas
O texto também prevê a possibilidade de estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas quando houver a interrupção das atividades do empregador. A compensação poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação das horas acumuladas em banco de horas também poderá ser feita nos fins de semana, seguindo-se as regras da CLT, condicionada à autorização da autoridade trabalhista.
A MP suspende a exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. Segundo o texto, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.
O governo defende a medida argumentando que vai preservar os empregos durante o período de pandemia. Mas a oposição se manifesta contra, porque entende que retira direitos dos trabalhadores.
Para o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), no lugar da MP, o governo deveria liberar mais crédito para as mini, pequenas e médias empresas. "Essa medida provisória parece um remédio para o desemprego, mas não é. Essa MP protege exclusivamente o empregador. A Câmara poderia pressionar o governo para liberar os recursos, que já aprovamos, tanto na Câmara como no Senado, liberando crédito para as pequenas e médias empresas", disse Chinaglia.
Em defesa do texto, o relator deputado Celso Maldaner disse que as mudanças são temporárias e valem até o dia 31 de dezembro de 2020, data em que está previsto o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia no país.
"As mudanças previstas nessa MP se atém só ao período da pandemia. O STF [Supremo Tribunal Federal] já deferiu medida cautelar nesse sentido, só dentro do prazo de calamidade pública", defendeu Maldaner.
Por Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil - Brasília
De acordo com a MP, a aprovação de qualquer uma das medidas se dará por meio de acordo individual entre o empregado ou empregador, que "terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição."
A MP estabelece ainda que o empregador poderá optar, caso queira, celebrar acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria profissional para adotar as medidas.
No caso do teletrabalho, serviço realizado preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, a MP define que fica a critério do empregador a alteração do regime presencial para o de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância.
"O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizadas para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho", define a MP.
O empregador também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A MP permite o desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão, se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.
Banco de horas
O texto também prevê a possibilidade de estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas quando houver a interrupção das atividades do empregador. A compensação poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação das horas acumuladas em banco de horas também poderá ser feita nos fins de semana, seguindo-se as regras da CLT, condicionada à autorização da autoridade trabalhista.
A MP suspende a exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. Segundo o texto, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.
O governo defende a medida argumentando que vai preservar os empregos durante o período de pandemia. Mas a oposição se manifesta contra, porque entende que retira direitos dos trabalhadores.
Para o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), no lugar da MP, o governo deveria liberar mais crédito para as mini, pequenas e médias empresas. "Essa medida provisória parece um remédio para o desemprego, mas não é. Essa MP protege exclusivamente o empregador. A Câmara poderia pressionar o governo para liberar os recursos, que já aprovamos, tanto na Câmara como no Senado, liberando crédito para as pequenas e médias empresas", disse Chinaglia.
Em defesa do texto, o relator deputado Celso Maldaner disse que as mudanças são temporárias e valem até o dia 31 de dezembro de 2020, data em que está previsto o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia no país.
"As mudanças previstas nessa MP se atém só ao período da pandemia. O STF [Supremo Tribunal Federal] já deferiu medida cautelar nesse sentido, só dentro do prazo de calamidade pública", defendeu Maldaner.
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