Atendimento presencial em cartórios eleitorais para registro de candidaturas é regulamentado
Resolução TSE nº 23.630/2020 determina que o atendimento a partidos e coligações seja feito individualmente e com hora marcada
O atendimento ao público nos cartórios eleitorais para a apresentação dos requerimentos de registros de candidatura foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução TSE nº 23.630/2020. A norma foi publicada na edição da última quinta-feira (3) do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A Resolução define como será o atendimento aos candidatos e a partidos políticos no contexto do regime de plantão extraordinário da Justiça Eleitoral, que foi instituído em março deste ano como medida de combate à disseminação do novo coronavírus.
A Corte Eleitoral já definiu, por meio da Resolução TSE nº 23.624/2020, que o registro de candidaturas deverá ser efetivado eletronicamente, por meio do envio do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e do Requerimento do Registro de Candidatura (RRC) pela internet.
Contudo, para a realização de atos que requerem o comparecimento de pessoas nos cartórios eleitorais – como para firmar declaração de prova de alfabetização de candidato ou apresentar o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) – a Justiça Eleitoral tomou providências para prevenir a aglomeração de pessoas em suas dependências.
Assim, fica determinado que somente serão recebidos presencialmente nos cartórios aqueles documentos que não puderem ser encaminhados pela internet. É vedado, em qualquer hipótese, receber arquivos gerados no sistema CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial.
Agendamento
Para atender a todos os interessados com segurança, a Resolução TSE nº 23.630/2020 determina que a presença de representantes de agremiações ou coligações aos cartórios para concluir a apresentação dos pedidos de registro de candidatura deverá ser previamente agendada.
O agendamento poderá ser solicitado, por telefone, ao cartório eleitoral, das 8h30 às 19h. Em caso de não comparecimento no horário agendado, por qualquer motivo, o representante do partido ou coligação poderá requerer novo agendamento até as 19h do dia 26 de setembro.
Os atendimentos ocorrerão em intervalos de 20 minutos. Caberá ao juiz eleitoral determinar o número de pessoas a serem atendidas num mesmo horário, considerando o espaço físico disponível no cartório e o horário-limite para receber o público.
Cada legenda ou coligação poderá ser representada por apenas uma pessoa, que deverá usar máscara facial cobrindo nariz e boca, além de higienizar as mãos e os pen drives que levar. Caso se forme uma fila, deverá ser mantida a distância mínima de 1 metro entre as pessoas. Os cartórios deverão providenciar a marcação de distanciamento social no chão para orientar os visitantes.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.630/2020.
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