Blindagem diferencia parlamentar de cidadão comum desde a liberdade de expressão até o julgamento

Foto: Dida Sampaio/Estadão

As diferenças de tratamento na área criminal entre os congressistas e as pessoas que não possuem qualquer privilégio legal ou foro especial alcançam desde a liberdade de expressão até o julgamento final das condutas passíveis de punição.

O tema ganhou espaço no debate público após a tramitação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que amplia a imunidade parlamentar ter sido acelerada nos últimos dias no Congresso.

Uma das garantias atualmente conferidas aos ocupantes do Legislativo é a de que suas falas e votos são blindados tanto na área cível como na penal. Já o cidadão sem foro especial tem sua liberdade de expressão mais restrita e está sujeito a responder criminalmente em casos de ofensa contra a honra e a reputação, segundo o advogado criminalista e professor da USP Pierpaolo Bottini.

“Se o parlamentar estiver no exercício das atividades do mandato, ele pode ir além da crítica, pode até difamar alguém. Ele está protegido, isso não é crime para ele. O parlamentar tem uma liberdade de expressão mais ampla do que a do o cidadão comum, em decorrência da função que ele exerce”, diz.

“O que o parlamentar não pode é transbordar disso para o discurso de incitação ao ódio ou incitação ao crime”, ressalva Bottini.

Assim que assumem seus cargos no Legislativo, os congressistas também têm direito a serem julgados pela instância máxima do Poder Judiciário, o STF (Supremo Tribunal Federal).

Mas na outra ponta do sistema judicial, em varas da primeira instância da Justiça estadual ou federal, é que são julgadas as pessoas que não detêm cargos públicos com prerrogativas especiais.

O advogado criminalista e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, Leandro Sarcedo, afirma que em geral os casos criminais tramitam de forma mais rápida na Justiça de primeiro grau, que possui milhares de juízes, do que no STF, que é composto por apenas 11 ministros.

“No STF as decisões são colegiadas e acaba havendo uma demora. Aí os réus ganham tempo e podem ocorrer prescrições. Os processos criminais acabam atrapalhando a principal função do STF, que é a de julgar as questões constitucionais.”

Em relação à detenção de congressistas durante investigações, o atual regime legal permite a prisão de parlamentares apenas em flagrante.

Para os cidadãos que não estão protegidos por essa imunidade, há também a possibilidade de prisão provisória ou prisão preventiva.

A detenção provisória em geral ocorre para garantir a realização de atos investigatórios de curto prazo e só pode ser decretada pelo período de cinco dias, prorrogável por mais cinco.

Já a prisão preventiva não tem prazo definido e ocorre quando há suspeitas de que os investigados possam destruir provas, ameaçar testemunhas ou fugir, entre outras hipóteses.

“A prisão preventiva serve para garantir a efetividade do processo e impedir que novos crimes aconteçam”, afirma o criminalista e ex-presidente da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) Antonio Ruiz Filho.

Atualmente, nos casos de prisão, os congressistas ficam sob custódia da Polícia Federal.

Porém, para aqueles que não detêm esse ou outro benefício legal, o destino em caso de prisão durante investigações, em regra, é um centro de detenção provisória (CDP).

Em geral os CDPs estão instalados em prédios que fazem parte de complexos penitenciários que recebem pessoas com condenações definitvas.

Além das condições normalmente precárias das celas coletivas dos CDPs, há maiores riscos para os detidos em virtude da possibilidade de ações de facções criminosas e rebeliões.

Outro ponto em discussão com a apresentação da PEC é sobre as hipóteses em que o parlamentar poderá ser afastado do cargo e se isso poderá ocorrer por decisão do STF.

Já na Justiça de primeira instância, na qual são apreciados os casos das pessoas sem foro especial, é possível que acusados sejam afastados de suas funções por meio de um instrumento jurídico que no jargão do direito é chamado de medida cautelar.

Segundo a criminalista e conselheira do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) Maria Elizabeth Queijo, esse tipo de medida cautelar foi incluída na legislação em 2011 e passou a ser adotada com frequência pelos magistrados de primeira instância.

“Essa cautelar é utilizada quando o suspeito está fazendo uso de sua função para praticar delitos ou trazer algum prejuízo para a apuração”, diz a criminalista.

Folhapress

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