Governo anuncia medidas mais restritivas para 20 municípios das regiões de Juazeiro e Senhor do Bonfim

Foto: Divulgação/
Desta segunda (8) até as 5h de quarta-feira (10), apenas os serviços essenciais devem funcionar em 20 municípios das regiões de Juazeiro e Senhor do Bonfim. A ampliação das medidas restritivas foi definida pelo Governo do Estado e prefeituras com o objetivo de frear a disseminação da Covid-19 nas regiões. O decreto com as restrições será publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) deste domingo (7).

As medidas valem para os municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Cansanção, Canudos, Casa Nova, Curacá, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari, Juazeiro, Pilão Arcado, Pindobaçu, Ponto Novo, Remanso, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Sobradinho, Uauá.

Será permitido nesses municípios somente o funcionamento de atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres. São considerados serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e congêneres devem funcionar com portas fechadas, sendo permitido apenas o delivery até as 24h.

Também ficam suspensas nos 20 municípios, de segunda (8) até as 5h de quarta-feira (10), as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto. No mesmo período, estarão suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

A Secretaria da Segurança Pública (SSP), por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos municípios, em conjunto com guardas municipais. Os infratores podem ser autuados nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 DECRETO No 20.289 DE 07 DE MARÇO DE 2021

 Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições

indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus,

causador da COVID-19, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe

 confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma

do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,

como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a

transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção,

controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação

da doença;

considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e

número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente

colapso das redes públicas e privadas de saúde,

 D E C R E T A

 Art. 1o - Ficam autorizados, de 08 de março até às 05h de 10 de março de 2021,

nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dosserviços

essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e aoenfrentamento da pandemia,

como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para

manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde,

bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades

de urgência e emergência.

 § 1o - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos

essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública,

saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana,

transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

 § 2o - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste

Decreto,de 08 de março até às 05h de 10 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos

e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos

essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2o do art. 1o e o art.

2o do Decreto no 19.528, de 16 de março de 2020.

 § 3o-Osestabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e

congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão

operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, durante

o período previsto no caput deste artigo.

 § 4o - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os

 estabelecimentos de serviços estéticos.

 Art. 2o - Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as

restrições previstas no caput e §§ 1o, 2o, 3o e 5o do art. 1o e arts. 5o, 6o, 7o e 8o, todos do Decreto

no 20.260, de 02 de março de 2021.

 Art. 3o - Ficam suspensos, no período de 08 de março até às 5h do dia 10 de

março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos

Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

 Art. 4o - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e

da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o

disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

 Art. 5o - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes

da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos

respectivos entes.

 Art. 6o - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública

observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do

quanto disposto neste Decreto.

 Art. 7o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em07 de março de 2021.

 RUI COSTA Governador

 Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício

 Ricardo César Mandarino Barreto Secretário de Segurança Pública

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