Governo anuncia medidas mais restritivas para 20 municípios das regiões de Juazeiro e Senhor do Bonfim
Foto: Divulgação/ |
DECRETO No 20.289 DE 07 DE MARÇO DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições
indicadas,
como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus,
causador da
COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e
econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma
do art. 196
da Constituição Federal;
considerando
a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como
pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a
transmissibilidade
das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando
que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção,
controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação
da doença;
considerando
o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI
e
número de
casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente
colapso das
redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1o - Ficam autorizados, de 08 de março até às 05h de 10 de março de 2021,
nos
Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento
dosserviços
essenciais,
notadamente as atividades relacionadas à saúde e aoenfrentamento da pandemia,
como
transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários
para
manutenção
das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de
saúde,
bem como à
comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a
atividades
de urgência
e emergência.
§ 1o - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos
essenciais,
cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança
pública,
saúde,
proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção
urbana,
transporte
público, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 2o - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste
Decreto,de
08 de março até às 05h de 10 de março de 2021, as atividades presenciais nos
órgãos
e entidades
da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos
essenciais,
devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2o do art. 1o e
o art.
2o do
Decreto no 19.528, de 16 de março de 2020.
§ 3o-Osestabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e
congêneres,
localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão
operar de
portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h,
durante
o período
previsto no caput deste artigo.
§ 4o - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os
estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 2o - Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as
restrições
previstas no caput e §§ 1o, 2o, 3o e 5o do art. 1o e arts. 5o, 6o, 7o e 8o,
todos do Decreto
no 20.260,
de 02 de março de 2021.
Art. 3o - Ficam suspensos, no período de 08 de março até às 5h do dia 10 de
março de
2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC,
nos
Municípios
constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4o - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia
Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o
disposto
neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 5o - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da
Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos
editados pelos
respectivos
entes.
Art. 6o - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a
incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto
disposto neste Decreto.
Art. 7o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em07 de março de 2021.
RUI COSTA Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barreto Secretário de Segurança Pública
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente esta matéria.