Governo do Estado e prefeituras da capital e RMS prorrogam medidas restritivas
Foto: Divulgação/GOVBA |
Também será antecipado o início do toque de recolher, em todo o território baiano, que passa a valer a partir das 18h. A medida tem validade até o dia 1º de abril.
Apenas Itaparica, Vera Cruz, Madre de Deus, Pojuca e Mata de São João não vão aderir à prorrogação do decreto e os serviços não-essenciais poderão funcionar até as 17h durante a semana. Entre os dias 22 e 26 de março, após as 17h, será permitido somente o funcionamento dos serviços essenciais nesses municípios.
Em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé e Simões Filho, somente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência poderão ser realizadas.
Supermercados, hipermercados e atacadões poderão comercializar apenas gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene. Já as farmácias somente poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde. A medida vale até as 5h do dia 29 de março para os seguintes municípios: Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho, Itaparica, Vera Cruz, Madre de Deus, Pojuca e Mata de São João.
Os estabelecimentos que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene. A medida tem validade até as 05h do dia 29 de março.
Os estabelecimentos comerciais que funcionam como bares e restaurantes poderão operar apenas de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio, até as 24h. A medida vale para Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé e Simões Filho
Em Itaparica, Vera Cruz, Madre de Deus, Pojuca e Mata de São João, os bares e restaurantes deverão encerrar o atendimento presencial até as 17h.
A circulação dos meios de transporte metropolitanos será suspensa das 19h as 5h até o dia 29 de março. A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviários, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa nos dias 20 e 21 de março. A suspensão também vale das 20h30 às 5h de 22 de março a 29 de março, ficando vedado o funcionamento nos dias 27 e 28 de março.
Também continuam suspensos, no período de 15 de março até as 5h do dia 29 de março, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé e Simões Filho.
A retomada escalonada das atividades econômicas fica condicionada à manutenção, por cinco dias consecutivos, da taxa de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80%.
Medidas válidas para toda a Bahia
Com exceção de deslocamentos por motivos de saúde ou em situações em que fique comprovada a urgência, segue proibida a circulação de pessoas entre 18h e 5h, até o dia 1º de abril, em todos os 417 municípios baianos.
O funcionamento dos serviços não essenciais está proibido em toda a Bahia entre as 18h de 19 de março até 5h do dia 22 de março. A medida também terá validade das 18h de 26 de março às 5h de 29 de março.
A restrição da venda de bebidas alcoólicas seguirá valendo, em todo o estado, a partir das 18h de 19 de março até 5h de 22 de março, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery). A mesma medida terá validade a partir das 18h de 26 de março às 5h de 29 de março.
Também segue vedada em todo o estado a prática de atividades esportivas coletivas amadoras até 1º de abril, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomeração. O funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a prática de atividades físicas está proibido até 29 de março.
Os atos religiosos litúrgicos podem ocorrer na Bahia, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30%, desde que o espaço seja amplo e tenha ventilação cruzada.
Ficam vedados, até 29 de março, também em todo o estado, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais nas unidades hospitalares públicas e privadas.
Segue proibida ainda, até 1º de abril, a realização de eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas, independentemente do número de participantes, como cerimônias de casamento, solenidades de formatura, feiras, circos, passeatas, eventos desportivos, científicos e religiosos, bem como aulas em academias de dança e ginástica.
DECRETO
DECRETO Nº 20.324 DE 19 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, na forma que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados
a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias,
equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de
março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da
Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos
respectivos Decretos Municipais.
.................................................................................................................
§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser
suspensa das 19h às 05h de 15 de março a 29 de março de 2021.”
(NR)
“Art. 2º - Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 29 de
março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto,
somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as
atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia,
como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais
insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as
obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à
comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e
a atividades de urgência e emergência.
.................................................................................................................
§ 2º - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste
Decreto, de 15 de março até às 05h de 29 de março de 2021, as
atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais,
devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º
do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
......................................................................................................” (NR)“Art. 3º - Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021 e
de 22 de março a 26 de março de 2021, após às 17h, nos Municípios
constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos
serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e
ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de
medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das
atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades
de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e
feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A - Durante o período previsto nos arts. 1º, 2º e 3º deste
Decreto, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes
nos Anexos I e II deste Decreto, que funcionem como supermercados,
hipermercados e atacadões só poderão comercializar gêneros
alimentícios e produtos de limpeza e higiene e as farmácias só
poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.
§ 1º - Os estabelecimentos que funcionem como supermercados,
hipermercados e atacadões deverão isolar seções, corredores e
prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados
como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.
§ 2º- A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada
pelos respectivos Municípios.” (NR)
“Art. 4º - As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser
cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:
I - 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
II - 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a
venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive
por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos:
I - das 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
II - das 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)
“Art. 6º - ................................................................................................
Parágrafo único - Fica vedado, em todo o território do Estado da
Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados
para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 29 de março
de 2021.” (NR)“Art. 9º - Ficam vedados, até o dia 29 de março de 2021, os
procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas
unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da
Bahia.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 10 - A circulação dos meios de transporte metropolitanos
aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa:
I - das 20h30 às 05h de 15 de março a 19 de março de 2021, ficando
vedado o seu funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
II - das 20h30 às 05h de 22 de março a 26 de março de 2021, ficando
vedado o seu funcionamento nos dias 27 e 28 de março de 2021.”
(NR)
“Art. 11 - Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do
dia 29 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de
Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo
I deste Decreto.” (NR)
“Art. 11-A - A retomada escalonada das atividades econômicas fica
condicionada à manutenção, por 05 (cinco) dias consecutivos, da taxa
de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80
(oitenta).
Parágrafo único - O funcionamento das atividades econômicas
deverá respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, bem como as
determinações exaradas pelo Poder Público.” (NR)
Art. 2º - Os Anexos I e II do Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passam
a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança PúblicaANEXO I
1. Camaçari
2. Candeias
3. Dias D’Ávila
4. Lauro de Freitas
5. Salvador
6. São Francisco do Conde
7. São Sebastião do Passé
8. Simões Filho
ANEXO II
1. Itaparica
2. Madre de Deus
3. Mata de São João
4. Pojuca
5. Vera Cru
Secom - Secretaria de Comunicação Social - Governo da Bahia
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente esta matéria.