Conheça a composição do TSE, definida pela Constituição Federal


Assim como as demais instâncias máximas da Justiça brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem suas competências, atribuições e composição definidas na Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 119, a Carta Magna estabelece que o TSE é composto, no mínimo, de sete ministros titulares. Desse total, três são provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois são juristas advindos da advocacia.

O STF e o STJ escolhem, entre os seus membros, mediante eleição por voto secreto, os que vão compor a Corte Eleitoral. Já os dois juízes oriundos da classe dos juristas são nomeados pelo presidente da República a partir de duas listas tríplices elaboradas pelo Plenário do Supremo, contendo os nomes de seis advogados de notável saber jurídico e com idoneidade moral.

Pelo parágrafo único do artigo 119 da Constituição, o Plenário do TSE elege seu presidente e vice entre os ministros do STF indicados, bem como escolhe o corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os magistrados do STJ.

Além dos integrantes efetivos, também são designados para compor a Corte Eleitoral igual número de ministros substitutos nas respectivas categorias (STF, STJ e classe dos juristas). Tais ministros são escolhidos do mesmo modo que os titulares dos cargos, devendo substituí-los no caso de impedimento ou ausência temporária.

Tempo de atuação

Os membros titulares do TSE provenientes do Supremo e da classe dos juristas cumprem um biênio de mandato na Corte, podendo ser reconduzidos apenas para mais um biênio no cargo. Essa regra vale também para os respectivos ministros substitutos. No caso de recondução para o segundo biênio, as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura devem ser observadas.

Já os ministros oriundos do STJ, por tradição, ficam apenas um biênio no TSE como titulares. O objetivo é promover uma rotatividade mais rápida na representação do STJ na Corte Eleitoral, devido ao número maior de ministros existentes naquele Tribunal, que são 33.

Os ministros efetivos tomam posse perante o Plenário da Corte, e os substitutos, perante o presidente do Tribunal, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República.

De acordo com o artigo 16 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), não podem integrar o TSE cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.


Composição dos TREs

A atuação e composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são asseguradas segundo o artigo 120 da Constituição Federal. A lei fixa que deve haver um TRE na capital de cada estado e no Distrito Federal. Pelo dispositivo, cada Corte Regional é composta de sete juízes. Quatro deles são escolhidos mediante eleição por voto secreto, quais sejam: dois entre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do estado e mais dois juízes de Direito (juízes estaduais) também escolhidos pelo TJ.

Integra ainda o colegiado de cada TRE um juiz federal do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital do estado ou no DF. Também compõem o Tribunal Eleitoral de cada estado dois juízes nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e com idoneidade moral, indicados em listas tríplices pelo Tribunal de Justiça estadual. Essas listas devem ser encaminhadas pelo respectivo Tribunal Regional ao TSE, que as examina em julgamento durante sessão administrativa. Já o presidente e o vice são eleitos a cargo de cada Corte Regional, devendo ser escolhidos entre os desembargadores que compõem o Colegiado.
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta matéria.