TSE nega direito de resposta a Geraldo Alckmin sobre falas antigas veiculadas em inserções de Jair Bolsonaro
Entendimento foi o de que a mudança de posicionamento político é comum, e cabe ao eleitor se informar sobre as circunstâncias que levaram os candidatos a adotar nova posição
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, na sessão plenária desta terça-feira (20), decisões monocráticas da ministra Maria Claudia Bucchianeri que negaram direito de resposta ao candidato a vice-presidente da República pela coligação Brasil da Esperança (Federação FE Brasil/Federação PSOL-Rede/PSB/Solidariedade/Avante/Agir/Pros), Geraldo Alckmin (PSB), em relação a peças de propaganda sobre falas antigas dele veiculadas pela campanha de Jair Bolsonaro.
Os processos foram motivados pela pretensa divulgação, na propaganda eleitoral da coligação Pelo Bem do Brasil (PL/Republicanos/Progressistas), de desinformação por meio de falas Alckmin que estariam descontextualizadas.
Ao analisar os processos monocraticamente, a ministra Maria Claudia negou o direito de resposta por considerar que eventuais mudanças de posicionamento político – como o que se verificou em 2022, em que, de antigos adversários, Lula e Alckmin passaram a compor a mesma chapa – são naturais do jogo político. Ela afirmou que as falas de Alckmin que foram veiculadas, embora antigas, são reais e, de fato, aconteceram à época.
Nas decisões que proferiu, a magistrada afirmou que é direito do eleitor ter “amplo conhecimento” e cabe a ele “ponderar sobre os motivos” que justificaram as alterações de posição dos candidatos. Impedir a circulação dessas informações, segundo a ministra, configuraria uma intervenção exagerada e inadequada da Justiça Eleitoral no debate político, que poderia descambar para o cerceamento da liberdade de livre informação do eleitor e na criminalização da atividade política.
Ao votar na sessão plenária desta terça (20), a relatora reafirmou os termos das decisões monocráticas. “Se as falas [de Alckmin] trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam-se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico – pressuposto indispensável para a excepcionalíssima concessão de direito de resposta”, concluiu. Os demais ministros acompanharam o entendimento da ministra Maria Claudia.
RG/LC, DM
Processos relacionados: RP 0600964-66, DR 0600961-14, DR 0600978-50, DR 0600981-05 e DR 0600998-41
Por: TSE.
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