TSE define critérios para caracterizar fraudes à cota de gênero em nova resolução para eleições 2024
A medida tomada neste ano estabelece uma nova resolução sobre ilícitos eleitorais. Nela, é conceituado que a fraude à cota de gênero é a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, “revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida”.
Com isso, será considerado laranja a candidatura feminina com prestação de contas idêntica a uma outra, ou que não promova atos de campanha em benefício próprio. Tais situações configuram fraude mesmo se ocorrerem sem a intenção de fraudar a lei, segundo as regras aprovadas.
Outro parâmetro estabelecido pelo TSE diz que incorre automaticamente em fraude a candidata a vereadora com votação zerada ou pífia, sem importar o motivo alegado para baixa votação.
Como punição, o TSE implica que a fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
Atualmente, a Lei das Eleições obriga que partidos e federações destinem a mulheres pelo menos 30% das candidaturas lançadas à Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.
Em um caso recente de julgamento por candidaturas laranjas, o TSE comprovou que partidos de 14 municípios de seis Estados brasileiros cometeram fraude à cota de gênero nas eleições de 2020. Candidaturas femininas fictícias foram encontradas no Maranhão, Espírito Santo, Pará, Goiás, Pernambuco e Minas Gerais. O julgamento que analisou fraudes às cotas foi encerrado na última quinta-feira, 29, em sessão virtual realizada desde o dia 23.
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