Mendonça suspende norma do TSE que barra Federação em eleições se partido deixar de prestar contas
O ministro suspendeu uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral, datada de dezembro de 2021. O texto estabelece que, se um órgão partidário de legenda que integra uma federação for suspenso, todo o grupo fica impedido de participar das eleições naquele local. Mendonça apontou ‘aparente inconstitucionalidade’ da norma.
Em despacho assinado nesta quarta, 3, o ministro argumentou que sua decisão não gera reflexos no calendário eleitoral deste ano. Segundo Mendonça, as federações devem escolher seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador – até o prazo final estabelecido para realização das convenções partidárias –, dentre aqueles já filiados aos partidos habilitados a participar do pleito.
Mendonça ainda determinou que sua decisão seja incluída em pauta para que o plenário virtual da Corte máxima analise o teor do despacho, podendo referendá-lo ou revogá-lo.
A decisão liminar – medida excepcional, dada em casos urgentes -, foi assinada a pedido de sete partidos: PV, PSDB, Cidadania, PCdoB, PT, PSOL e Rede.
As legendas sustentam violação ao princípio da autonomia partidária e o fundamento do pluralismo político.
Os partidos alegam que a resolução do TSE iria gerar “consequências eleitorais graves”.
“Nenhuma agremiação integrante poderá lançar candidaturas dentro daquela circunscrição eleitoral, mesmo que não tenha qualquer responsabilidade pela não prestação de contas”, pontuam.
Segundo eles, a norma estabeleceria “responsabilidade coletiva e retroativa” a diretório dos partidos federados por julgamentos “que não possuem qualquer relação com a sua esfera jurídica”.
Os partidos pediram que urgência na análise pelo STF em razão do prazo de filiação partidária e registro de estatuto dos partidos nos dias 5 e 6 de abril, um “risco que se estenderia aos demais prazos do calendário eleitoral”.
Em contestação, o TSE alegou que a norma “busca evidenciar a isonomia entre federações de partidos e partidos políticos não federados, com a compreensão de que uma agremiação com diretório suspenso, em razão de contas anuais julgadas não prestadas, poderá inabilitar a federação a que está vinculada de participar do processo eleitoral na localidade”.
André Mendonça lembrou que, mesmo federados, os partidos continuam com a obrigação particular e individualizada de prestação das contas respectivas, sendo que não há de se falar em “contas prestadas diretamente pela própria federação”. Nessa linha, a responsabilidade pelas sanções deve recair também diretamente sobre a legenda e não sobre a federação, diz o ministro.
“Não vejo como estender o impedimento à apresentação de candidatura, que recaia sobre determinado partido político em razão do descumprimento da sua obrigação individual de prestação de contas anual, aos demais partidos com ele federados”, sustentou.
O ministro alertou para as “consequências práticas” da norma, que “enseja a extensão do impedimento aos demais partidos federados também nas situações em que o descumprimento do dever de prestar contas anuais tenha ocorrido em momento anterior à criação da federação”.
A previsão, na avaliação de Mendonça, intensifica o “ônus já elevado” de as federações terem de identificar a situação dos diretórios de cada um dos demais partidos federados, nos 5.568 municípios do país. O ministro viu possível ofensa à segurança jurídica, considerando o ” alto grau de incerteza diante da dificuldade de obtenção de informações de forma adequada”.
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