STF define que pedido inicial de pensão alimentícia pode ser feito sem advogado
Atualmente, a lei que dispõe sobre as questões alimentícias e estabelece as normas para os casos de pagamento de pensão neste âmbito já diz ser opcional a presença de um advogado na hora do pedido.
O tema voltou à pauta do Supremo após o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), questionar o trecho da lei que dispensava a presença do representante legal.
Para o conselho, a ausência de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a dispensa do advogado no momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da urgência do pedido.
O ministro destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um advogado para atuar no processo.
Segundo a entidade, o STF já reconheceu em situações anteriores que a defesa técnica é um elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
“A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirmou a OAB.
A OAB ressaltou ainda que a exceção à garantia da defesa técnica no sentido de permitir que a pessoa atue de forma autônoma em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais.
Zanin lembrou que o STF reconheceu, em situações excepcionais, que a representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto. Ele citou como exemplo a decisão na que validou a dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior a 20 salários mínimos.
No entendimento da OAB, esse acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento de um advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem.
“Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisou.
O julgamento da ação foi feito por sessão virtual e encerrado no dia 16 de agosto. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
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