STJ aplica pela 1ª vez norma do STF sobre maconha e anula pena de usuário com 23 gramas


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aplicou pela primeira vez a determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal. 
Assim, em decisão colegiada do dia 14 o STJ extinguiu a pena de um homem condenado a seis anos de prisão.

A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento do STF de junho que definiu a quantidade de 40 granas, ou seis plantas fêmeas, para diferenciar o usuário do traficante até que o Congresso decida qual é esse limite.

No caso analisado, a defesa de um homem apreendido com 23 gramas de maconha pediu ao STJ a modificação de sua situação, tendo em vista a decisão do Supremo, com efeitos de repercussão geral (que vale para casos semelhantes).

O ministro Sebastião Reis, relator do caso, considerou que o argumento era válido e havia sintonia com as regras dispostas pelo STF. Ele foi seguido pelos demais ministros da turma.

“Verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral”, disse.

A quantidade definida pelo STF deve servir de critério pelas autoridades policiais, que também devem levar em conta outros fatores para decidir se alguém é traficante, mesmo que esteja portando menos de 40 gramas.

Um exemplo citado pelos ministros do Supremo para enquadrar alguém como criminoso é caso a pessoa esteja usando uma balança de precisão. Outra eventual prova é a pessoa estar com uma caderneta de endereços.

Na tese final aprovada no plenário do STF, ficou definido que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa”.

A conduta, porém, continua sendo irregular, com “apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

As sanções serão aplicadas por um juiz em um procedimento de natureza não penal. Ou seja, não haverá registro de antecedentes criminais ou de reincidência caso alguém seja abordado portando a substância.

A ação no STF pedia que fosse declarado inconstitucional o artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal e prevê penas como prestação de serviços à comunidade.

Já a pena prevista para tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. A lei, no entanto, não definiu qual quantidade de droga caracterizaria o uso individual, abrindo brechas para que usuários sejam enquadrados como traficantes.
Constança Rezende/Folhapress

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