TSE aprova normas que explicitam proibição de apostas sobre as eleições
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Foto: Divulgação/TSE |
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, propôs as alterações, aprovadas por unanimidade pelo Plenário, porque – sem qualquer novidade legal – era necessária a clareza das normas do Código Eleitoral para a sua perfeita aplicação a casos que têm se apresentado na atualidade.
“Para que se tenha mais efetividade jurídica eleitoral, especialmente para este processo em curso, [...] garantindo à Justiça Eleitoral um pleito seguro, transparente, com respeito às eleitoras e aos eleitores que são livres para votar”, disse Cármen Lúcia, tornou-se imperativo que os juízes e membros do Ministério Público tivessem clareza sobre a extensão, interpretação e aplicação das normas vigentes, especialmente o artigo 334 do Código Eleitoral.
A reiterada prática de apostas, práticas lotéricas envolvendo prognósticos de resultados das Eleições 2024, com ofertas, inclusive, de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral, especialmente para propaganda ou aliciamento de eleitores, tornou imprescindível o realce dado às normas vigentes sobre a matéria desde 1965.
As alterações introduzidas na Resolução nº 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, são as seguintes:
- acrescenta-se ao inciso 4º do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.735 a referência ao artigo 334 do Código Eleitoral;
- acrescentam-se os parágrafos 7º e 8º ao artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. ...
7º. A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.
8º. O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.”
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