STF forma maioria para manter decisão sobre descriminalização do porte de maconha para uso pessoal

O STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento virtual, formou maioria para rejeitar recursos e manter a decisão que descriminalizou o uso de maconha para uso pessoal.

Para a corte, não há alterações a serem feitas na tese julgada, nem em um sentido mais favorável nem em um mais restritivo.

Os recursos foram apresentados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público de São Paulo, que pediram ajustes no texto para deixar, segundo defendem, trechos mais claros para, respectivamente, favorecer usuários com quantidades maiores e reforçar a validade da decisão apenas para maconha.

Até o momento, o relator, Gilmar Mendes, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

Faltam os votos de Nunes Marques e do presidente Luís Roberto Barroso. Eles têm até o fim desta sexta-feira (14) para a inclusão das manifestações no plenário virtual, ambiente por meio do qual os pedidos estão sob análise.

O julgamento foi concluído em 26 de junho do ano passado e fixou a quantidade de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante. Essa definição é válida até que o Congresso decida qual é esse limite.

Os números são relativos e devem servir de critério para as autoridades policiais, que também devem levar em conta outros fatores para decidir se alguém é traficante, mesmo que esteja portando menos de 40 gramas.

A Defensoria Pública de São Paulo pediu a alteração de um dos trechos da tese votada pelo Supremo para acrescentar que, quando quantidades superiores ao limite de 40 gramas forem apreendidas, o juiz poderá ainda apontar nos autos “que não há prova suficiente da traficância”.

No texto original, a corte definiu que o magistrado responsável pode apontar que há prova suficiente da condição de usuário.

Para a Defensoria Pública, a expressão fixada viola o princípio da presunção de inocência e o sistema acusatório, pois o juiz poderá concluir que a pessoa é usuária mesmo em posse de mais de 40 gramas, desde que ele indique prova suficiente da condição de usuário.

Gilmar Mendes disse, no voto, que o acórdão concluiu que, nesses casos, o juiz não deve condenar o réu num impulso automático.

“Como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado, mesmo quando a quantidade encontrada superar aquele limite, verificar se o conjunto de elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a droga realmente se voltava para o tráfico.”

Por outro lado, o Ministério Público de São Paulo questionou a não inclusão da expressão Cannabis sativa, o que poderia dar margem a interpretações de que outros tipos de substâncias também estariam incluídos na declaração de inconstitucionalidade do trecho da Lei de Drogas julgado.

Segundo o relator, no entanto, o acórdão deve ser interpretado de modo completo e os tópicos dele não podem ser retirados de contexto, sob pena de incorrer em interpretações equivocadas. O julgamento não tratou, por exemplo, de produtos derivados, como haxixe e skunk.

A Promotoria ainda pediu o pronunciamento do Supremo sobre um marco temporal para a validade da decisão, o que também foi recusado pelos ministros.

No voto, Gilmar afirmou que não houve definição de que o decidido seria válido apenas após o julgamento, citando inclusive a determinação para que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) faça mutirões carcerários para lidar com pessoas presas por acusações que agora não são mais consideradas crimes.

“Tanto o acórdão embargado quanto os debates ocorridos durante o julgamento não dão ensejo ao entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, sem redução de texto, abrangeria outras drogas além da cannabis sativa. Tal conclusão ficou cristalina”, afirma o relator.

Os órgãos entraram com embargos de declaração, recursos usados na hipótese de ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão em questão.

“Registre-se que eles não constituem meio processual adequado para reforma do julgado em hipóteses de inconformismo com o resultado do julgamento ou de rediscussão da matéria fática, salvo em situações excepcionais, não presentes na situação em apreço”, disse Gilmar.

Ana Pompeu/Folhapress

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